domingo, 30 de julho de 2017

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A posse dos candidatos eleitos dar-se-á também no dia 1º de janeiro do
ano seguinte ao da eleição, na mesma data em que se encerram os
mandatos da legislatura anterior.

4. EXERCÍCIO DO MANDATO

4.1 Posse
O Vereador tem prazo para tomar posse, assim como o suplente convocado,
sob pena de perda do mandato, declarada pelo Presidente da Câmara.
O suplente não exerce o cargo de vereador substituído na Mesa ou na
Comissão.

4.2 Impedimentos e Incompatibilidades
(Constituição Federal – art. 29, VII, combinado com os arts. 54 e 55)
Os Vereadores estão sujeitos a proibições e incompatibilidades, no que
couber, válidas para os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
 a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea
anterior;


II – desde a posse:

a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas nos incisos anteriores;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por
esta autorizada;
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