ano seguinte ao da eleição, na mesma data em que se encerram os
mandatos da legislatura anterior.
4. EXERCÍCIO DO MANDATO
4.1 PosseO Vereador tem prazo para tomar posse, assim como o suplente convocado,
sob pena de perda do mandato, declarada pelo Presidente da Câmara.
O suplente não exerce o cargo de vereador substituído na Mesa ou na
Comissão.
4.2 Impedimentos e Incompatibilidades
(Constituição Federal – art. 29, VII, combinado com os arts. 54 e 55)
Os Vereadores estão sujeitos a proibições e incompatibilidades, no que
couber, válidas para os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea
anterior;
II – desde a posse:
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze defavor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas nos incisos anteriores;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por
esta autorizada;
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